Legislação
Lei 12.300, de 28/07/2010
Art. 8º
Art. 8º
- É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:
I - FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;
II - FC-2 para os Analistas Legislativos;
III - FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
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