Legislação

Lei 11.793, de 06/10/2008

Art.
Art. 2º

- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.

§ 1º - As parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 2º - As parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.

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