Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 4º

- O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao período de construção de embarcação.]

§ 1º - O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º - O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

I - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;

III - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei 10.849, de 23/03/2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros;

IV - à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;

V - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.

Redação anterior: [§ 2º - O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:
I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei 10.849, de 23/03/2004;
IV - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção, produção, modernização de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação.]

§ 3º - A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.]

§ 4º - A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

§ 5º - Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

§ 6º - A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

§ 7º - A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

§ 8º - O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).
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