Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;

II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei 10.893, de 13/07/2004;

III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento.

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