Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art. 10
Art. 10

- Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Art. 10 - A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.]

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