Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 10
Art. 10

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

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