Legislação

Lei 11.364, de 26/10/2006

Art.
Art. 6º

- O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.]

§ 2º - A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 2º - A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.]

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