Legislação
Lei 11.145, de 26/07/2005
Art. 3º
Art. 3º
- O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único - Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
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