Legislação

Lei 10.844, de 04/03/2004

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Lei, o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1º junto ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - O recolhimento de que trata o caput será efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.

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