Legislação

Lei 10.732, de 05/09/2003

Art.
Art. 1º

- O art. 359 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 359 - Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único - O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.] (NR)
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