Legislação

Lei 10.703, de 18/07/2003

Art.
Art. 1º

- Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º - O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:

I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

III - (VETADO)

§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.

Decreto 4.860/2003 (Prroroga prazo por mais 90 dias)

§ 3º - Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.

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