Legislação

Lei 10.507, de 10/07/2002

Art.
Art. 3º

- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inc. III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inc. II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

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