Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 24-D
Art. 24-D

- Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei 6.024, de 13/03/1974, no Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, no Decreto-Lei 41, de 18/11/1966, e no Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, conforme o que dispuser a ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 24-A. Lei 9.656/1998, art. 35-I.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001)
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Lei 6.024/1974 (intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras