Legislação

Lei 9.640, de 25/05/1998

Art.
Art. 1º

- Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.

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