Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art.
Art. 6º

- O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei 4.878, de 3/12/1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei 7.702, de 21/12/1988;

II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e

III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.

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