Legislação
Lei 9.017, de 30/03/1995
Art. 8º
Art. 8º
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em quantidades inferiores a 500ml e 400g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;