Legislação

Lei 8.662, de 07/06/1993

Art.
Art. 7º

- O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e aos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, representar, em juízo ou fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta Lei.

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