Legislação

Lei 8.662, de 07/06/1993

Art. 17
Art. 17

- A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.

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