Legislação

Lei 8.183, de 11/04/1991

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação dO Presidente da República.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

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