Legislação
Lei 8.162, de 08/01/1991
Art. 10
Art. 10
- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).
Redação anterior: [Art. 10 - A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;