Legislação

Lei 7.759, de 24/04/1989

Art.
Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral a ser atribuída aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, na conformidade de critérios estabelecidos em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

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