Legislação

Lei 7.662, de 17/05/1988

Art.
Art. 1º

- Poderão optar pelo regime de que trata a Lei 1.711, de 28/10/1952, no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data da vigência desta lei:

I - os servidores que, na data da vigência da Lei 6.185, de 11/12/1974, ocupavam cargos efetivos em Quadros Permanentes de órgãos da Administração Direta da União ou das autarquias federais e, posteriormente, sem interrupção, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público;

II - os servidores incluídos no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base no item II do art. 9º da Lei 7.231, de 23/10/1984, e lotados no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, em conformidade com o art. 12 do Decreto-lei 2.363, de 21/10/1987; [[Lei 7.231/1987, art. 9º.]]

III - (Vetado).

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção.

§ 2º - Os servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei 1.711, de 28/10/1952, farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total