Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art.
Art. 3º

- Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro), dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e, por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 11ª Região de Justiça do Trabalho e, se insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se pelo mesmo critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um), dentre advogados no efetivo exercício da profissão.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça.

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