Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art. 15
Art. 15

- Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 14ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª Região mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

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