Legislação

Lei 7.466, de 23/04/1986

Art.
Art. 1º

- O feriado de 01 de Maio, consagrado como [Dia do Trabalho], será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei 7.320, de 11/06/85.

Lei 7.320, de 11/06/1985 (Feriados. Antecipação)
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