Legislação

Lei 7.324, de 18/06/1985

Art.
Art. 4º

- Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1/05/1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede no município da 13ª Região.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

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