Legislação

Lei 7.307, de 09/04/1985

Art.
Art. 1º

- É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.

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