Legislação

Lei 6.348, de 07/07/1976

Art.
Art. 3º

- Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

a) multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

b) apreensão do recipiente.

§ 2º - Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.

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