Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 28
Art. 28

- O IBGE continuará a orientar suas atividades estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos no artigo 4º, do Decreto-Lei 161, de 13 fevereiro de 1967, até que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.

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