Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 19
Art. 19

- As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41, do Decreto-Lei 243, de 28/02/1967, passam à competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o representante previsto no artigo 4º daquele Decreto-lei.

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