Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 17
Art. 17

- A prestação de contas de cada exercício, inclusive da administração do Fundo a que se refere o artigo 12, será submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-Lei 199, de 25/02/1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.

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