Legislação

Lei 5.742, de 01/12/1971

Art.
Art. 1º

- Os arts. 80, 81 e 88 da Lei 2.180, de 5/02/1954, alterada pela Lei 5.056, de 29/06/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.
Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
§ 1º - Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinquenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.
Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos.[
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