Legislação

Lei 5.526, de 05/11/1968

Art.
Art. 2º

- Na Carteira Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de Medicina aos inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas na Lei 3.268, de 30/09/1957, a qualificação: [médico militar].

§ 1º - Os médicos militares já inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o art. 1º desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a qualificação: [médico militar].

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos médicos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis.

§ 3º - Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a qualificação: [médico militar], ficam os seus portadores isentos de sindicalização e pagamento de imposto sindical e do de anuidade.

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