Legislação

Lei 5.314, de 11/09/1967

Art.
Art. 4º

- Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos termos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do imposto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.

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