Legislação

Lei 5.314, de 11/09/1967

Art.
Art. 2º

- A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:

I - quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei 4.502, de 30/11/1964.

II - quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total