Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 12 - É obrigatório o registro, no Tribunal Marítimo, de armador de embarcações mercantes de mais de vinte (20) toneladas brutas, mesmo quando a atividade for exercida pelo respectivo proprietário, exceto quanto às empregadas exclusivamente no serviço público.
Parágrafo único - As disposições deste artigo são igualmente aplicadas ainda que se trate de embarcações de tonelagem inferior desde que providas de propulsão mecânica e se dediquem a qualquer atividade lucrativa de barra-a-fora.]

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