Legislação

Lei 3.990, de 24/11/1961

Art.
Art. 1º

- São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rede Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra eles propostas.

Parágrafo único - Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.

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