Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art. 28
Art. 28

- O Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:

I - no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6º);

II - no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8º); e

III - no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao disposto no art. 10.

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