Legislação

Decreto 97.595, de 29/03/1989

Art.
Art. 3º

- Os servidores dos órgãos e entidades de que trata o § 2º do art. 1º, que estiverem acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Federal, em desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de vinte dias, por um dos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Os dirigentes de pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, em quinze dias, contados do término do prazo fixado no caput deste artigo:

I - farão publicar, no Diário Oficial, os atos de vacância dos cargos, empregos ou funções, indicados pelos optantes;

II - encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SRH/SEPLAN, a relação dos servidores exonerados ou dispensados.

§ 2º Observado o prazo fixado no parágrafo anterior, os dirigentes de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União farão publicar, no Diário Oficial, a relação dos servidores dispensados em decorrência da opção prevista neste artigo.

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