Legislação

Decreto 95.721, de 11/02/1988

Art.
Art. 3º

- O médico que exerça atividade hemoterápica nas condições referidas no art. 1º, não poderá ser responsável senão por um órgão ou entidade.

Parágrafo único - As Secretarias de Saúde poderão, em caráter excepcional e por tempo determinado, autorizar, quando as circunstâncias o justificarem, que um mesmo médico responda por mais de um órgão ou entidade que exerça atividade hemoterápica.

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