Legislação

Decreto 95.721, de 11/02/1988

Art. 14
Art. 14

- Na seleção do doador, na coleta do sangue, no seu processamento e transfusão ou na de qualquer dos seus componentes ou derivados não poderá ser empregado material que não seja descartável, vedada a sua reutilização ou reesterilização.

Parágrafo único - O material de que trata este artigo deverá ser submetido a tratamento adequado, ao ser rejeitado.

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