Legislação

Decreto 95.683, de 28/01/1988

Art.
Art. 4º

- É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.

Parágrafo único - Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.

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