Legislação

Decreto 95.683, de 28/01/1988

Art.
Art. 1º

- O Ministério da Educação procederá:

I - no prazo de noventa dias, ao levantamento circunstanciado da lotação das instituições federais de ensino, autárquicas e fundacionais, para compatibilizar o número de alunos e de servidores com padrões adequados de ensino e o volume de dispêndios financeiros com remuneração de pessoal;

II - no prazo de cento e oitenta dias, em articulação com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, à revisão dos atos de enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei 7.596, de 10/04/1987;

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

III - no prazo de noventa dias, em articulação com a SEDAP e a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, à revisão das concessões de diferenças individuais, decorrentes do enquadramento a que se refere o item anterior.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no item III deste artigo, as instituições de ensino encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos servidores que percebem diferença individual, acompanhada da indicação dos respectivos valores e justificativas detalhadas.

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