Legislação

Decreto 95.650, de 19/01/1988

Art.
Art. 9º

- Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas das suas aplicações em prazo não superior a noventa dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.

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