Legislação

Decreto 93.670, de 09/02/1986

Art.
Art. 1º

- Os arts. 209 e 210 do Decreto 57.654, de 20/01/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 209 - São documentos comprobatórios de situação militar:
1) (...).
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
10) o Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
1º - (...).]
[Art. 210 - Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
1) (...).
8) (...).
Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos 1 a 10 do art. 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:
1) (...).]
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