Legislação

Decreto 77.464, de 20/04/1976

Art.
Art. 3º

- Para fins de comparação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário, a unidade de pessoal expedirá Certidão do Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo anexo que produzirá no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) todos os efeitos previstos na legislação de previdência social.

Parágrafo único - O órgão de pessoal, após o levantamento do tempo de serviço, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:

I - expedir a CTS, fornecendo-a com cópia ao servidor, mediante recibo passado;

II - exigir a apresentação da Carteira de Trabalhão e Previdência Social (CTPS), anotando no campo próprio o que se segue:

[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei 6.185, de 11/12/1974, Certidão de Tempo de Serviço consignado tempo líquido de ... dias, correspondendo a ... anos, abrangendo o período de ... a ..., e figurando ainda ser sua retribuição, no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$... ( por extenso).]
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