Legislação

Decreto 60.838, de 08/06/1967

Art.
Art. 3º

- São aplicações do Fundo:

I - reparar variações acidentais no mercado cambial;

II - custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;

III - comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.

Parágrafo único - Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.

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