Legislação

Decreto 55.786, de 22/02/1965

Art.
Art. 7º

- Compete às autoridades policiais fazer cumprir o disposto neste Decreto, providenciando as medidas legais para promover a responsabilidade criminal dos infratores, devendo ainda, ditas autoridades sob pena de incorrer nas sanções cominadas para a omissão, apreender os produtos que estejam sendo fabricados, comercializados ou utilizados com infringência da proibição.

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