Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 65
Art. 65

- Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 36).

Parágrafo único - Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos termos deste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 36, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total