Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 48
Art. 48

- Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, [ royalties ], assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, mediante [têrmo de responsabilidade, firmado pela direção das empresas interessadas Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 9º, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.

§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 9º).

§ 3º - A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do imposto de renda ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 9º, § 1º).

§ 4º - Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).

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